TERÇA-FEIRA, 2.10.2012
(5 dias antes)
Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição,
nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou
em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236,
caput).
Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos
eleitorais representantes para o comitê interpartidário de fiscalização
(Lei nº 9.504/1997, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93).
QUINTA-FEIRA, 4.10.2012
(3 dia antes)
Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa
receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer
violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral,
art. 235, parágrafo único).
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou
promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa
entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e
Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e § 5º, I).
Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida
a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda
até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.
Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa
receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os
juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as
credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar
os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
SEXTA-FEIRA, 5.10.2012
(2 dia antes)
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução
na Internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 43).
Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o
material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento
(Código Eleitoral, art. 133, § 2º)
SÁBADO, 6.10.2012
(1 dia antes)
Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art.
39, § 3º e § 5º, I).
Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e
12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das
seções eleitorais.
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua
página da Internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e
seção.
Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.
DOMINGO, 7.10.2012
DIA DAS ELEIÇÕES (Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas - Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas - Constatado o não comparecimento do presidente da mesa
receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou
impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente,
podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad
hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para
completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas - Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas - Oficialização do Sistema Transportador.
Até às 15 horas - Horário final para a atualização da tabela de
correspondência, considerando o horário local de cada unidade da
Federação.
Às 17 horas - Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas - Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a
ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão
proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o
direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei
nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e
adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização
de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar
aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras,
equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa
comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora
enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A,
parágrafo único).
Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o
uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de
crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções
eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art.
39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III).
Data em que será realizada, das 8 às 17 horas, em cada unidade da
Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para
fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de
uso.
Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas
realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17
horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da
eleição.
Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao
processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que
convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do
Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo,
participar do ato.
Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da
votação, o juiz eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna
de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar
nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos
partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro
do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a
ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº
9.504/1997, art. 14).
Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e
contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).
Redação com Politicapb
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