Dentre as condutas mencionadas na Recomendação está doar, oferecer, prometer doar, solicitar ou receber dinheiro, dádiva, ou vantagens pessoais de qualquer natureza, como materiais de construção, vestuários, consultas e receitas médicas, remédios, alimentos etc, pelo Candidato ou por “cabos eleitorais”; utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores, dentre outros.
A Recomendação foi encaminhada ao Delegado Titular da 6ª Delegacia Regional de Polícia Civil, ao Comandante do 8º Batalhão da Polícia Militar, ao Comandante do 5º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual, em Nova Cruz/RN, e aos Comandantes dos Destacamentos da Polícia Militar de Montanhas/RN, Passa e Fica/RN e Lagoa D’anta/RN, bem como ao Juízo da 12º Zona Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e coligações que estão disputando o pleito eleitoral no âmbito da 12ª Zona Eleitoral.
VEJA:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 12ª ZONA ELEITORAL – NOVA CRUZ
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 002/2012
Observação: é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput, e Resolução TSE nº 23.370/2011, art. 49).
II) CONDUTAS A SEREM COIBIDAS em todo o período eleitoral, inclusive no dia da votação:a) Doar, oferecer, prometer doar, solicitar ou receber dinheiro, dádiva, ou vantagens pessoais de qualquer natureza, como materiais de construção, vestuários, consultas e receitas médicas, remédios, alimentos, combustíveis, materiais esportivos (bolas, camisas de times, etc.), patrocínio de viagens, execução de serviços gratuitos, pelo Candidato ou por interposta pessoa (“cabos eleitorais”), transporte de pessoas e cargas (areia, pedras, tijolos, etc.), emprego na Administração Pública, para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita, devendo a autoridade policial indagar sempre das testemunhas se o autor do fato pediu o voto (art. 299 do Código Eleitoral);
b) “Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido” (art. 300 do Código Eleitoral);c) “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado
candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos” (art. 301 do Código Eleitoral) d) “Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercer influências sobre o eleitorado” (art. 323 do Código Eleitoral);e) “Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores” (art. 334 do Código Eleitoral). Encaminhe-se uma via da presente recomendação ao Delegado Titular da 6ª Delegacia Regional de Polícia Civil, ao Comandante do 8º Batalhão da Polícia Militar, ao Comandante do 5º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual, em Nova Cruz/RN, e aos Comandantes dos Destacamentos da Polícia Militar de Montanhas/RN, Passa e Fica/RN e Lagoa D’anta/RN, bem como ao Juízo da 12º Zona Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e coligações que estão disputando o pleito eleitoral no âmbito da 12ª Zona Eleitoral.Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Nova Cruz/RN, 25 de setembro de 2012.
Adriano da Gama Dantas
Promotor Eleitoral
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