Foi publicada na sessão desta terça-feira (04/12) a decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio sobre o processo que pedia a impugnação do prefeito de Cacimba de Dentro, Edmilson Gomes de Sousa (PSDB), candidato a reeleição no pleito eleitoral deste ano (2012). Clique AQUI e Curta o Araruna Online no Facebook
O pedido de impugnação contra a
candidatura de Dr. Edmilson Gomes de Sousa foi protocolado no dia 28/09/2012,
tendo como recorrente Valdilene Gomes Costa. Na noite desta terça feira, 04 de
dezembro de 2012, o Ministro Relator MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
emitiu parecer negando seguimento ao processo.
Decisão
Monocrática - RESPE Nº 10571 Ministro MARCO AURÉLIO
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Publicado
em 04/12/2012 no Publicado em Sessão
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DECISÃO
REGISTRO DE CANDIDATURA - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O Tribunal Eleitoral da Paraíba, por maioria, manteve a sentença mediante a qual foi deferido o pedido de registro da candidatura de Edmilson Gomes de Souza ao cargo de Prefeito, nas eleições de 2012. Eis a síntese dos fundamentos expendidos (folha 1159): RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDENTE. DEFERIDO NA ORIGEM. CONTAS PÚBLICAS. EXERCÍCIOS 2002 E 2003. DESAPROVAÇÃO PELA CÂMARA. SUSPENSÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO 2004. PARECER DESFAVORÁVEL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. ÓRGÃO COMPETENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. POR MAIORIA. Os embargos de declaração a seguir protocolados por Valdilene Gomes Costa e pelo Ministério Público Eleitoral foram, respectivamente, desprovidos e não conhecidos (folhas 1208 a 1212). Seguiu-se a formalização de dois especiais. No recurso de folhas 1213 a 1218, Valdilene Gomes da Costa articula com a afronta ao artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. Diz equivocado o Regional ao assentar a competência da Câmara Municipal para julgar as contas do Prefeito, como ordenador de despesas, pois tal entendimento estaria superado, ante a declaração, pelo Supremo, da constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, na qual se teria explicitado a necessidade de todos os ordenadores de despesas submeterem-se ao crivo do Tribunal de Contas, inclusive os Chefes do Poder Executivo. Aduz configuradas irregularidades insanáveis, caracterizadoras de atos de improbidade administrativa. Requer o provimento do recurso, para ser indeferido o registro de Edmilson Gomes de Souza. No especial de folhas 1220 a 1229, interposto com alegado fundamento no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e no artigo 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, o Ministério Público articula com o desrespeito aos artigos 31, § 2º, e 71, inciso II, § 3º, da Carta da República e ao artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990 e aponta divergência jurisprudencial. Evoca o Enunciado nº 99 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a fim de demonstrar possuir legitimidade para recorrer, mesmo sem haver impugnado o registro. Relativamente às contabilidades dos anos de 2002 e 2003, diz que, apesar de anulados os pronunciamentos da Câmara dos Vereadores por meio de decisão judicial, prevaleceria a manifestação prévia do Tribunal de Contas, no sentido da reprovação das contas. Cita o artigo 31, § 2º, da Carta Magna para amparar as razões expendidas. Quanto às contas de 2004, aprovadas pela Casa Legislativa, assevera inobservado o quórum constitucional para reversão do parecer desfavorável e utiliza-se dos mesmos argumentos trazidos no recurso de Valdilene Gomes da Costa para comprovar ser do Órgão de Controle a competência para apreciar contas de gestão do Chefe do Executivo. Pleiteia o provimento do especial, para devolver-se o processo ao Regional, com o fim de analisar-se o enquadramento das irregularidades nos requisitos dispostos no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. O recorrido apresentou contrarrazões às folhas 1230 a 1245 e 1248 a 1257. Sustenta a ilegitimidade do Ministério Público e defende o acerto do acórdão impugnado. Não houve juízo de admissibilidade na origem, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 64/1990 e do artigo 61, parágrafo único, da Resolução/TSE nº 23.373/2011. A Procuradoria-Geral Eleitoral preconiza o provimento dos especiais, devolvendo-se o processo ao Regional, com o objetivo de examinar-se o enquadramento das irregularidades nos requisitos necessários à configuração da inelegibilidade (folhas 1263 a 1266). 2. Observem haver o Ministério Público Eleitoral, na tramitação do pedido de registro, deixado de impugná-lo, não possuindo, portanto, legitimidade para recorrer, consoante o teor do Verbete nº 11 da Súmula deste Tribunal: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se cuidar de matéria constitucional. Quanto ao recurso formalizado por Valdilene Gomes Costa, foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente constituído (folha 39), foi protocolada no prazo assinado em lei. Mesmo após o advento da Lei Complementar nº 135/2010, há precedentes do Tribunal no sentido da impossibilidade de distinguir se as contas foram prestadas desta ou daquela forma - como gestor ou ordenador de despesas - e da competência da Câmara Municipal para julgá-las, sendo a participação do Tribunal de Contas, de início, meramente opinativa. Confiram os Agravos Regimentais nos Recursos Especiais Eleitorais nos 8759, 10560 e 37146, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com acórdãos publicados na sessão de 4 de outubro de 2010. 3. Nego seguimento aos especiais. 4. Publiquem. 5. Intimem. |
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Por
Jocimar Dias com Informações do Portal do TSE
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